VEÍCULOS GUINCHADOS

O assunto é do seu interesse. Leia até o final.

Se você nunca teve seu veículo “guinchado”, pelo menos já viu, ou já ouviu falar, de algum amigo ou alguém da sua família que passou por tal situação.
Sobre este assunto, temos algumas considerações. Vamos a elas:
Em uma busca simples na internet aparecem várias imagens de domínio público, que exemplificam o que vou explanar aqui. 

Não é raro, aliás, é muito comum, ver em operações, como por exemplo, uma blitz, um caminhão guincho com carroceria plataforma atendendo ao serviço de fiscalização de trânsito para transportar os veículos apreendidos.
Conforme se vê nas referidas imagens, há mais de um veículo sendo transportado ao mesmo tempo pelo caminhão guincho, sendo que, algumas vezes, no caso de automóvel, o transporte é feito na parte traseira do guincho, onde as rodas dianteiras do veículo transportado ficam apoiadas num equipamento conhecido como “asa”.
O fato é que o “guincheiro” faz apenas uma viagem com vários veículos no guincho, mas os proprietários dos veículos apreendidos pagam o valor cheio e não o valor fracionado correspondente ao número de veículos transportados junto com o seu.
Vou exemplificar utilizando valores para poder esclarecer melhor. Se uma guinchada custa R$ 100,00 do local da apreensão do veículo até o local onde ficará guardado até regularizar a situação que motivou a apreensão e o “guincheiro” coloca 10 (dez) motos em cima da plataforma, o valor deve ser, obrigatoriamente, fracionado. Cada proprietário deve pagar o valor de R$ 100,00 (valor da guinchada) dividido por 10 (número de veículos transportados), que resulta em R$ 10,00.
Na prática o que ocorre é que o “guincheiro” faz uma guinchada transportando vários veículos e recebe como se tivesse transportado um veículo por vez. No exemplo citado acima ele receberia R$ 1.000,00 ao invés de R$ 100,00, ou seja, 10x (dez vezes) o valor que deveria realmente receber.
Outra situação que deve ser observada envolve matéria de Direito Administrativo. Um particular que preste qualquer tipo de serviço público deve respeitar as normas constitucionais de contratação pública, bem como aquelas previstas na lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Sendo assim, se o transporte do veículo apreendido é feito por “guincheiro” que não participou de licitação, ou não está inserido em qualquer outra modalidade de contratação pública prevista na Lei de Licitações e Contratos citada acima, o valor do serviço jamais pode ser cobrado do proprietário do veículo apreendido, tampouco de qualquer ente público, salvo em casos de contratação emergencial previstas na lei.
Queremos deixar bem claro que somos a favor de que haja fiscalização. Tanto blitz, quanto abordagem de rotina realizada por policiamento ostensivo. Mas os procedimentos devem ser realizados corretamente!

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Por Murilo Vessling
Bacharel em Direito
Instrutor credenciado no DETRAN/SC