Justiça do Rio decide que serviço do Uber não pode ser proibido.

Juíza tornou definitiva, em parte, liminar que autoriza serviço do aplicativo.
Multa para multa ou apreensão de veículo foi estipulada em R$ 50 mil

Uma semana após protesto de taxistas que parou o Rio, a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, decidiu nesta terça-feira (5) tornar definitiva a liminar que garante aos motoristas credenciados do aplicativo Uber o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público. Cabe recurso à decisão.

Com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas, apreender veículos ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato.

“A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, segundo o que consta do artigo doutrinário transcrito pela juíza.

Na sentença a juíza destaca outro trecho do mesmo artigo sobre a Lei de Mobilidade Urbana: “Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes”.

Protesto de taxistas parou o Rio
A decisão ocorre menos de uma semana depois de uma grande manifestação de taxistas contra o Uber parar o Rio de Janeiro. Na manhã de sexta-feira (1º), centenas de motoristas de táxis rodaram pelo Rio parando o trânsito, em carretas de protesto. À tarde, um grupo chegou a se reunir com uma juíza no Tribunal de Justiça, para questionar a liminar, de março, que mantinha a decisão favórável, em segunda instãncia, aos motoristas do aplicativo.

Fonte: g1.globo.com/