Multas

Todas as infrações de trânsito são passíveis de multa que, dependendo da gravidade poderá ser:

GRAVIDADE
PONTOS
VALORES
GRAVIDADE
Leve
PONTOS
3
VALORES
R$88,30
GRAVIDADE
Média
PONTOS
4
VALORES
R$130,16
GRAVIDADE
Grave
PONTOS
5
VALORES
R$195,23
GRAVIDADE
Gravíssima
PONTOS
7
VALORES
R$293,43
GRAVIDADE
Gravíssima (3X)
PONTOS
7
VALORES
R$880,29
GRAVIDADE
Gravíssima (5X)
PONTOS
7
VALORES
R$1467,15
GRAVIDADE
Gravíssima (10X)
PONTOS
7
VALORES
R$2934,30
GRAVIDADE
Gravíssima (20X)
PONTOS
7
VALORES
R$5868,60

Apresentação do Condutor

O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Se ele não puder ser identificado no momento da infração, o proprietário do veículo receberá em seu endereço a notificação de autuação. Se não apresentar o condutor dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da autuação, será considerado o responsável pela infração. Caso o proprietário seja pessoa jurídica, será mantido o valor da multa original e será lavrada nova multa, cujo valor será multiplicado pelo número de vezes que a infração foi cometida no prazo de 12 meses.

Recurso de Multas

1ª Instância – Defesa prévia: é um recurso que deve ser apresentado ao Órgão Autuador (consta como remetente da Notificação), dentro de 30 dias a contar do flagrante ou do recebimento da Notificação.

 

2ª Instância – não tendo feito Defesa Prévia, ou se esta for indeferida, o infrator receberá uma Imposição de Penalidade, da qual poderá defender-se junto a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da mesma autoridade de trânsito, até a data que consta no documento da Imposição.

 

3ª Instância – se tiver seu recurso negado pela JARI, o infrator poderá ainda recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Para isso, deverá recolher a multa antecipadamente, cujo valor será restituído se houver deferimento.

Crimes de Trânsito

O objetivo desse texto não é fazer uma análise jurídica rigorosa, e sim conscientizar, informar e alertar o condutor para as possíveis implicações criminais de seus atos.

 

Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do CTB, no Código Penal, no Código Processual Penal e na Lei 9.099 de 26.09.95.
São crimes de trânsito previstos no CTB:

 

  • Praticar homicídio culposo (não intencional – Art.302)

 

  • Praticar lesões corporais culposas (não intencionais – Art.303).

 

O CTB prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha tido qualquer intenção.

 

  • Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da responsabilidade civil ou criminal (Art.304 e 305). Atenção: será considerado crime mesmo se a vítima já estiver morta ou se o atendimento tiver sido prestado por outra pessoa. (Art.304)

 

  •  Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares (Art. 306)

 

  •  Participar de rachas ou competições não autorizadas. (Art.308)

 

  • Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as condições locais. (Art.311).

Responsabilidade Criminal

Estes são considerados crimes dolosos (Código Penal), nos quais o condutor tinha a intenção, ou pelo menos sabia que seus atos poderiam ter consequências prejudiciais. Por isso são mais graves, e preveem penalidades e penas mais severas.

 

  • Dirigir ou permitir que alguém dirija: sem ser habilitado; com a habilitação suspensa ou cassada; embriagado ou sem condições físicas e mentais de dirigir com segurança. (Art.309 – 310).

 

  •  Prestar informações errôneas a policiais ou agentes de trânsito, sobre qualquer aspecto de uma ocorrência (Art.312).