01 dez UBER quer permanecer marginal.
No dia 23/11 instalou-se na Câmara dos Deputados em Brasília uma Comissão Geral para discutir o PL 5587/16, cuja essência é esclarecer conceitos da Lei de Mobilidade Urbana, os quais têm sido descaradamente deturpados por aqueles que defendem que nela está a fundamentação jurídica que sustentaria a legalidade do UBER. Mentira! Aliás, recentemente fiquei chocado ao assistir uma entrevista de um renomado colega que ao ser perguntado se a atividade prestada pelo UBER e seus ‘parceiros’ era legal e ele respondeu positivamente.
Ora, se no mínimo a infração administrativa de transporte remunerado em veículo particular está sendo praticada é porque não é legal, e uma resposta contrária a isso no mínimo está induzindo a população a erro. Que pelo menos a população tenha o direito de optar pelo ‘clandestino’ ciente de que é uma atividade à margem da Lei (marginal).
Na ocasião eu tive a oportunidade, em rápidos porém valiosos 5 minutos de sustentar meu posicionamento. Havia pessoas que defenderam o UBER antes da minha fala e outros falariam depois, mas covardemente se ausentaram ou nem compareceram, o que demonstra que não há disposição ao debate franco, simplesmente porque seus argumentos não se sustentam.
Afirmo categoricamente que não há interesse do UBER em ser regulamentado, pois é uma atividade que só é vantajosa sem regras nem responsabilidades, sejam com relação aos valores cobrados, responsabilidade perante o consumidor, responsabilidade civil de qualquer natureza, e perante os próprios ‘parceiros’ (motoristas) a trabalhista. Ou seja, só dá certo se permanecer errado!
Outro ponto que não tem sido debatido e que sepulta a tese daqueles que sustentam que a regulamentação cabe ao município é que essa atividade clandestina tem como característica a inexistência de controle territorial. Um táxi somente pode exercer sua atividade originando o transporte no município onde possui a concessão ou autorização. Não pode apanhar passageiros em outro município e seu veículo precisa estar registrado onde ele presta seu serviço. No caso do UBER não vejo a menor possibilidade e muito menos interesse nesse tipo de controle.
Um ponto importante a ser esclarecido quanto ao meu posicionamento. Não estou em momento algum dizendo que a utilização de aplicativos (onde estaria contida a tal ‘modernidade’) para aproximar transportador de transportado seja irregular, e sim a realização de transporte remunerado em veículos da categoria ‘particular’ conforme classificação do Art. 96 do Código de Trânsito, e nesse aspecto não há nada de moderno ou arcaico.
Por Marcelo Araújo.
Fonte: Portal do Trânsito